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Editorial Estadão: O Supremo e as terras indígenas

A solução para a questão das terras indígenas foi dada pela Assembleia Constituinte. Cabe ao Supremo Tribunal Federal aplicá-la

FPA por FPA
31 de agosto de 2021
em Artigos, Destaques
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Editorial Estadão: O Supremo e as terras indígenas

Editorial do Estadão, publicado em 31 de agosto de 2021

Em tempos de debate acirrado sobre o papel e os limites do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte retoma nesta semana um julgamento que tem despertado especial atenção. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 que, sob o pretexto de discutir a reintegração de posse de uma área em Santa Catarina, tenta reabrir a questão da demarcação das terras indígenas. O tema exige especial prudência, seja por respeito à Constituição, seja por suas muitas implicações sociais, políticas e econômicas.

Chama a atenção, em primeiro lugar, o tratamento desvirtuado que alguns têm dado ao caso, como se fosse uma manobra de produtores rurais para que o Supremo negue ou restrinja um direito previsto na Constituição. Nada mais distante disso. O recurso foi apresentado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e envolve uma área de proteção ambiental cuja posse foi atribuída ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina. É essa a área que a Comunidade Indígena Xokleng pleiteia.

Resistindo à pretensão de alguns para transformar a disputa numa questão política, cabe ao STF aplicar a Constituição. “São reconhecidos aos índios (…) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, diz o art. 231.

Os índios não têm direito sobre qualquer terra que eventualmente venham a ocupar, e sim “as terras que tradicionalmente ocupam”. Além disso, para pacificar discussões que poderiam surgir, a própria Assembleia Constituinte definiu que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Em 2009, o Supremo tratou longamente da questão, no julgamento sobre a Reserva Raposa Serra do Sol. O acórdão não apenas pacificou uma disputa que vinha desde os anos de 1970, mas definiu as diretrizes a serem seguidas em todos os processos de demarcação de terras indígenas em curso. Por sua relevância, foi chamado de “estatuto das reservas indígenas”.

Em seu voto, o relator daquela ação, ministro Ayres Britto, lembrou “que a nossa Lei Maior trabalhou com data certa: a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para o reconhecimento, aos índios, ‘dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam’. Terras que tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988. Marco objetivo que reflete o decidido propósito constitucional de colocar uma pá de cal nas intermináveis discussões sobre qualquer outra referência temporal de ocupação de área indígena”.

A Constituição de 1988 não veio estimular indefinidamente a criação de novas reservas ou favorecer a proliferação de novos conflitos sobre o tema. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 67, indica precisamente que “a União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. O texto constitucional tem, assim, um nítido sentido de pacificação, com precisa limitação temporal.

Por mais que agora determinados movimentos sociais façam barulho – tem gente alardeando que não aceitará decisão do Supremo contrária a seus interesses –, a revogação do chamado marco temporal não é uma medida que esteja à disposição do Supremo, como se coubesse à Corte redigir os direitos indígenas.

A solução para a questão das terras indígenas foi dada pela Assembleia Constituinte, dentro do expresso objetivo de pacificar os conflitos. Cabe ao Supremo aplicá-la, sem ter a pretensão de inventar um novo ajuste. Além de extrapolar suas competências, uma medida à margem da Constituição suscitaria novas e infindáveis disputas.

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