MANIFESTO PELA SEGURANÇA JURÍDICA NO CAMPO
1. Julgamento da Raposa Serra do Sol e a Portaria nº 303/2012 da AGU. O plenário do Supremo Tribunal Federal quando da análise da Petição nº 3388/RR, em que se discutiu a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, estabeleceu conceitos inequívocos sobre Terra Indígena, bem como sobre os parâmetros para as demarcações da referidas terras. De acordo com o acórdão, a Carta Magna não criou novas áreas indígenas, mas, tão-somente, limitou-se a reconhecer as já existentes. Neste contexto, destaca-se o voto do Ministro Carlos Ayres Britto, que, de forma inequívoca conceituou terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: “Aqui, é preciso ver que a nossa Lei Maior trabalhou com data certa: a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para reconhecimento, aos índios, “dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Terras que tradicionalmente ocupam, atente-se, a não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988.” “Numa palavra, o entrar em vigor da nova Lei Fundamental Brasileira é a chapa radiográfica da questão indígena nesse delicado tema da ocupação das terras a demarcar pela União para a posse permanente e usufruto exclusivo dessa ou daquela etnia aborígine”. Ademais, o Supremo, no julgamento supramencionado, a partir do voto do Ministro Menezes Direito, definiu salvaguardas institucionais (condicionantes) a serem obedecidas em demarcações de terras indígenas, entre elas destacam-se: XVII: É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; XIX: “é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento” Cumpre destacar, ainda, que a Advocacia Geral da União (AGU) editou a portaria da AGU nº 303/2012, que fixou a interpretação das salvaguardas institucionais do acórdão da Pet 3388 (Raposa Serra do Sol) a ser uniformemente seguidas por todos os órgãos jurídicos da Administração Pública Federal. Todavia, a citada portaria teve sua vigência suspensa, por meio da portaria AGU Nº 415/2012, até a publicação do acórdão do julgamento dos embargos declaratórios da Pet 3388-RR. Em outubro de 2013, a Suprema Corte confirmou, por 7 votos a 2, a validade das 19 (condicionantes) salvaguardas adotadas na PET 3388/RR, que demarcou a terra indígena Raposa Serra do Sol, dessa forma, o relator Ministro Luis Roberto Barroso conclui “a decisão ostenta a força intelectual e persuasiva da mais alta Corte do País”. Diante desse fato, a portaria da AGU nº 303/2012 voltará a vigir, assim que for publicado o citado acórdão. Como não houve qualquer decisão que alterasse as ressalvas, não há motivo para qualquer obstáculo à referida portaria. Outrossim, até o STF, tanto antes (MS 29.293 e MC Reclamação Constitucional nº 14.473), quanto depois do julgamento dos embargos declaratórios (ACO 2224), reconheceu que a validade das condicionantes do acórdão da PET 3388/RR. Todavia, mesmo sem a publicação do acórdão aos embargos declaratórios do referido processo e sem seguir as orientações hierárquicas da Advocacia Geral da União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) em nota pública datada de 11 de novembro do ano corrente, distorceu os mandamentos da Suprema Corte, causando sucessivas ameaças ao desenvolvimento de atividades do setor agropecuário, especialmente daquelas que afetam a liberdade de exploração econômica e o direito de propriedade, trazendo inseguranças aos empreendimentos, especialmente de natureza jurídica. Ante o exposto, solicitamos à Presidência da República, por intermédio da AGU, a imediata ratificação das orientações da Portaria da AGU nº 303/2012 em sua integralidade, conforme § 1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 73/93. 2. Regulamentação do § 6º do artigo 231 da CF (PLP 227/2012). A proposta legislativa tem como gênese a sugestão do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado Geral da União de elaborar um Projeto de Lei Complementar com objetivo de regulamentar o § 6º do art. 231 da CF, com fito de solucionar os conflitos por terras entre índios e não-índios, conforme audiência pública, realizada em 20/11/2012, na CAPADR. A proposta tenta resolver a questão da disputa por terras mediante indenização dos títulos de propriedade. Dessa forma, o direito de propriedade estaria amparado pela exceção do § 6º do art. 231 da CF/88 (relevante interesse público da União): § 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, […] Nesses termos, os seguintes excertos do acórdão da PET 3.888/RR (caso Raposa Serra do Sol) corroboram com uma interpretação restritiva, por ocasião da afirmação da salvaguarda (i): “a) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (§2º do art. 231 da Constituição Federal) NÃO SE SOBREPÕE AO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO, tal como ressaído da Constituição e na forma de lei complementar (§6º do art. 231 da CF);” (fls.12) “(i). o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (§2º do art. 231 da Constituição Federal) PODE SER RELATIVIZADO SEMPRE QUE HOUVER, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO, na forma de lei complementar” (fls.650). Dessa forma, entende-se que, para o caso em tela, o “RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO” está mais afeto à existência de áreas de conflitos por terras entre índios e não-índios, tais como as terras adquiridas por particulares, devidamente tituladas, por meio de projeto de colonização desencadeados pelos governos federal ou estaduais. O “RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO” seria, então, justificado pela necessidade da justa e prévia indenização (desapropriação), com fulcro no art. 37, § 6º e art.67 do ADCT, ambos da CF/88, no Decreto Lei nº 4.504 de 1943, e nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil. Nesses termos, uma vez que um determinado território fosse considerado de RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, os títulos de domínio seriam válidos e os imóveis deveriam ser imóveis desapropriados, e não indenizados. Portanto, pugnamos pela imediata aprovação da regulamentação do § 6º do artigo 231 da CF.