Por Marcos Abreu Torres*
O Congresso tem debatido propostas para modernizar o licenciamento ambiental no país, sendo a principal e que mais avançou até agora o Projeto de Lei (PL) 3.729/2004, autodenominado “Lei Geral do Licenciamento Ambiental”.
O PL já foi aprovado, em versões modificadas, nas comissões de agricultura e de meio ambiente da Câmara dos Deputados, aguardando agora o aval do Plenário para, então, ser encaminhado à análise do Senado. Se aprovado, poderá seguir, finalmente, para sanção ou veto presidencial.
Alguns pontos estão gerando polêmicas nos debates, fomentando críticas por parte de ONGs e do Ministério Público, a maioria delas injustificadas.
É preciso reequilibrar o pêndulo da Federação, devolvendo aos entes estaduais e municipais a confiança depositada pela Constituição
O PL, como sua autodenominação sugere, tem por objetivo instituir no país uma lei geral, isto é, a moldura normativa do quadro que será preenchido e concluído pelas normas regulamentares, bem como pelos Estados e municípios.
O meio ambiente é tratado na Constituição Federal (CF) como um assunto cuja competência legislativa é concorrente entre os entes federativos, cabendo à União definir normas gerais, que serão suplementadas pelos Estados, pelo DF e pelos municípios (artigo 24, incisos VI e VII e seus parágrafos).
Além disso, a Constituição atribuiu a todos os entes da Federação, indistintamente, o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora, cabendo ao Congresso, por meio de lei complementar, fixar normas para a cooperação interfederativa, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (artigo 23, incisos VI e VII e parágrafo único).
Em 2011, foi aprovada a Lei Complementar 140, fixando normas de cooperação e prevendo regras e competências específicas para o licenciamento ambiental por parte de cada ente federativo. O mais importante foi a ratificação de que cada empreendimento será licenciado por apenas um ente da Federação, sem prejuízo de se considerar eventuais manifestações dos demais entes interessados.
Desde sempre, e essa lógica tem se mantido nas legislações mais recentes, a maior parte dos empreendimentos licenciados no Brasil é de responsabilidade dos Estados, ficando os municípios incumbidos de licenciar questões menores (impacto local) e a União/Ibama de licenciar mega empreendimentos, em especial os de infraestrutura pesada.
Em descompasso com a realidade fática e constitucional da nossa Federação, alguns críticos têm alardeado que seria um “desmonte regulatório” permitir que o licenciamento seja realizado pelos Estados e municípios, pois haveria o risco de se instalar uma “guerra ambiental” similar à fiscal. O (ir)racional por trás desse argumento é que os Estados e municípios relaxariam as exigências ambientais de modo a atrair indústrias e investimentos.
Nos EUA, berço do federalismo moderno, esta preocupação tem o nome de “race to the bottom”, e é criticada pelos maiores experts no assunto. Tanto lá como cá, esta teoria, na prática, não se confirma: há inúmeros casos de leis estaduais mais severas, do ponto de vista ambiental, do que a norma nacional (no Brasil, basta lembrarmos das leis estaduais sobre o uso do amianto, organismos geneticamente modificados etc).
Estudos realizados nos EUA demonstram que o rigor da legislação ambiental é um pequeno detalhe na busca pela localização ideal de novas indústrias – os fatores mais importantes seriam a quantidade de trabalhadores sindicalizados, a proximidade dos mercados e das matérias-primas, o acesso à rede de transporte, a qualidade da educação e os custos com moradia e energia.
Estudo realizado no Estado de Goiás concluiu que a concentração de indústrias no eixo Catalão-Goiânia está diretamente relacionada à existência de infraestrutura (rodoviária e ferroviária), à proximidade da capital do Estado e à existência de maior mercado consumidor.
Ou seja, o medo da “guerra ambiental” existe somente na mente dos burocratas federais que desconfiam dos Estados e municípios e daqueles que discordam da divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal.
O federalismo brasileiro é indiscutivelmente mais centralizador do que se deseja. Este comportamento remonta à nossa formação histórica, quando o governo era concentrado no Imperador. Tal vício se manteve ao longo do tempo e Brasília, não saciada com a alta concentração de poderes garantidos na atual sistemática, se apropria, sem o menor pudor, das poucas competências reservadas pela CF aos Estados e municípios.
Um dos trunfos das federações é permitir que os entes subnacionais funcionem como laboratórios da democracia e da gestão pública. Os casos de sucesso poderão ser adaptados e aperfeiçoados pelos demais entes.
É preciso reequilibrar o pêndulo da Federação, devolvendo aos entes estaduais e municipais a confiança depositada pela CF, em especial neste assunto que, talvez mais do que qualquer outro, demanda amplo conhecimento dos aspectos locais e regionais, como é o meio ambiente.
Marcos Abreu Torres é advogado, autor do livro “Conflito de normas ambientais na Federação”
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Fonte: Valor Econômico