Artigo publicado originalmente no Jornal O Globo, no dia 20 de maio de 2019
O Brasil não tem uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental. Hoje, as regras para o licenciamento são confusas, subjetivas e garantem perigosa discricionariedade aos órgãos licenciadores e fiscalizadores, o que gera insegurança jurídica e inviabiliza inúmeros empreendimentos. Além disso, a fiscalização, que já sofre com falta de estrutura e pessoal, desperdiça boa parte de seus quadros em análises intermináveis de obras que podem nunca vir a ser implantadas, perdendo braços no acompanhamento pós-licenciamento, que é comprovadamente mais efetivo.
É consenso que precisamos seguir os exemplos da maior parte dos países desenvolvidos e determinar o rito do licenciamento em legislação federal. A divergência entre setor produtivo e ambientalistas são os termos desse rito. O desafio é fazer com o que o desenvolvimento seja promovido mantendo, simultaneamente, as sustentabilidades econômica e ambiental.
A princípio, o relatório para esta nova lei contempla quatro grandes inovações. A primeira delas é a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Trata-se de um instrumento que permite que o poder público produza estudos de impacto ambiental amplos para criar zonas de desenvolvimento. Sabendo-se previamente as medidas compensatórias e mitigatórias necessárias para instalar um empreendimento na área, torna-se possível um processo de licenciamento simplificado, facilitando o desenvolvimento regional sem abrir mão da proteção ao meio ambiente.
Outro avanço é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Existem diversos empreendimentos comuns de impacto conhecido nos quais, hoje, o requerente é obrigado a entregar estudos que são frutos de operações de “copia e cola”, ou seja, burocracia custosa que poderia ser dispensada sem nenhum prejuízo à fiscalização e ao controle. Esse dispositivo possibilitará que iniciativas de baixo e conhecido impacto possam ser licenciadas de maneira simplificada, desde que o empreendedor se comprometa formalmente a tomar todas as medidas exigidas pelo órgão licenciador.
A terceira inovação é a Licença de Operação Corretiva (LOC). Empreendimentos implantados sob legislação anterior à atual são obrigados a parar suas atividades e passar por todo o processo de licenciamento ambiental iniciando do zero. A ideia é permitir que, enquanto se adequem – passando por um processo com critérios objetivos e prazos determinados –, esses negócios possam continuar funcionando, evitando prejuízos monumentais.
A quarta é a licença simplificada para atividades de baixíssimo impacto ou, no caso de obras de saneamento, impacto positivo. Não faz sentido exigir que, por exemplo, um agricultor que planta milho, seja obrigado a passar por um processo complexo de licenciamento, começando do zero, simplesmente para mudar, no ano subsequente, a espécie de grão que será plantado exatamente no mesmo território da plantação anterior. Ou ainda, que uma obra para tratar água ou esgoto seja tratada como empreendimento poluidor, quando, na verdade, o saldo da estrutura é positivo para o meio ambiente.
O relatório que apresentarei em plenário ainda não está pronto. Estou escutando todos os setores da sociedade civil que serão impactados pela matéria. De todo modo, acredito ser de fundamental importância levar a público os princípios que estão norteando meus trabalhos. Eu me empenho para aprovar um texto que garanta regras claras, determine prazos razoáveis e poupe tanto o empreendedor quanto o fiscalizador do inferno burocrático no qual nos encontramos.
Kim Kataguiri é deputado federal (DEM-SP)