Saiu o decreto 8.235 que regulamenta o CAR
Numa edição extraordinária do Diário Oficial da União desta segunda-feira (5/5), foi publicado o tão esperado Decreto que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que representa o primeiro passo para a implementação do novo Código Florestal Brasileiro aprovado pelo Congresso Nacional, em maio de 2012, com o apoio unânime dos membros da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). A partir de agora, quem possuir imóveis rurais deve se cadastrar no sistema e iniciar o processo de regularização ambiental de sua propriedade.
O CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais e tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal (RL), das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais. Caberá aos estados o empenho no sentido de analisar os processos e os pedidos de regularização das propriedades. O Ministério da Agricultura estima que no Brasil existem cerca de 5,6 milhões de propriedades rurais.
O CAR é autodeclaratório e será realizado por meio de um programa de computador, como acontece, por exemplo, com a declaração do Imposto de Renda. Como em algumas localidades a internet é precária, o programa poderá ser preenchido off-line e, só depois, enviado. Os produtores terão o prazo de um ano (prorrogável por mais um) para realizar o cadastro. Após a realização do CAR, o Código Florestal entra em nova etapa: o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), em que de fato iniciam os trabalhos de recuperação e adaptação nas propriedades.
A partir dessa etapa, serão avaliados os procedimentos em relação às APPs, Reserva Legal, compensações por serviços ambientais, adoção de práticas conservacionistas, entre outros tópicos importantes. O fato é que o agricultor, principalmente o familiar, vai precisar da ajuda do governo neste momento porque será necessário recursos para adaptações das propriedades. É por meio do cadastro on line que os proprietários vão registrar as condições de suas áreas (quanto foi plantado, quanto foi desmatado, quanto existe de RL e APP e a partir disso definir como regularizar o que estiver irregular.
Site – O site do CAR (www.car.gov.br) já foi lançado em vários estados como Tocantins, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Goiás, Rondônia, Acre, São Paulo, Espírito Santo, Mato Grosso e Pará. De acordo com as instruções divulgadas na página, para o produtor fazer o download do programa, baixar os mapas da região, cadastrar os imóveis rurais (mesmo off-line) e depois enviar os cadastros para o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) do Ministério do Meio Ambiente.
O decreto também cria o Programa Mais Ambiente Brasil, que apoiará os programas de regularização e desenvolverá ações nas áreas de educação ambiental, assistência técnica, extensão rural e capacitação de gestores públicos. Em até um ano, um ato conjunto interministerial deve disciplinar o programa de conversão de multas por desmatamento em áreas onde a retirada de vegetação não era vedada.
Os processos de regularização ambiental (Decretos 7.830/2012, 8.235/2014 e a Instrução Normativa nº 2/2014 do MMA) podem ser divididos em três grandes grupos, segundo o consultor jurídico-ambiental da FPA, Vicente Silva:
1 – Propriedades que não têm passivo ambiental:
a) Inscrição no CAR mediante apresentação do georeferenciamento, com identificação de reserva legal, com pelo menos um ponto de amarração, identificação de áreas de APP, de uso restrito, e emissão do Recibo de Regularidade Ambiental (se for usar a propriedade obtenção da Licença Ambiental).
2 – Propriedade com passivo ambiental:
b) Inscrição no CAR mediante apresentação do georeferenciamento, com identificação de reserva legal, com pelo menos um ponto de amarração, identificação de áreas de APP, de uso restrito, Assinatura do Termo de Compromisso, adesão ao PRA, obtenção da Licença Ambiental, e emissão do Recibo de Regularidade Ambiental.
3 – Propriedades com passivo ambiental e multas
c) Inscrição no CAR mediante apresentação do georeferenciamento, com identificação de reserva legal, com pelo menos um ponto de amarração, identificação de áreas de APP, de uso restrito, Assinatura do Termo de Compromisso, adesão ao PRA, obtenção da Licença Ambiental, e emissão do Recibo de Regularidade Ambiental (direito de suspensão das multas e desembargo de áreas).
DESAFIOS DA FPA E DAS ENTIDADES:
1 – Forçar a criação das ferramentas nos Estados, por exemplo: minuta padrão do Termo de Compromisso e do PRA;
2 – Exigir rapidez na analise dos processos de licenciamento ambiental, pois sem isso nada poderá ser feito do ponto de vista da regularização da propriedade, inclusive desembargo de áreas e suspensão de multas;
3 – Forçar a regulamentação da cota de reserva ambiental (CRA), que servirá de compensação de reserva legal;
4 – Regulamentação do artigo 42 do Código Florestal que trata da conversão de multas em programas ambientais.