O setor agropecuário passará a contar com nova fonte de financiamento. O FIAGRO!
Isto significará mais recursos, empregos, atividade e renda. O nosso setor agroindustrial poderá crescer e continuar a ser o polo dinâmico da retomada econômica.
Quando apresentei o Projeto de Lei 5191/20 (FIAGRO), fiz isto apoiado pela Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) e entidades do setor, assim como em diálogo com o Poder Executivo.
Isto permitiu uma tramitação rápida:
- Apresentado na Câmara dos Deputados no dia 18 de novembro de 2020
- Aprovado na Câmara em 22 de dezembro de 2020
- Aprovado o texto no Senado Federal no dia 10 de fevereiro de 2021
- Pendente de análise dos destaques apresentados pelo Senado Federal
O objetivo da proposta é criar instrumentos no mercado de capitais para financiar a produção agropecuária, em vez de se recorrer ao Tesouro. A ideia é aproveitar instrumento que já existe – os fundos de investimentos imobiliários (instituídos pela Lei 8.668/93) – para captar recursos e fomentar o setor agropecuário. O texto inclui os Fiagro nessa lei.
De forma semelhante aos fundos imobiliários, os Fiagro viabilizarão investimentos em terras e na atividade agroindustrial.
A proposta possibilita a ampliação no número de investidores no setor, permitindo a participação tanto de investidores individuais – pessoas físicas -como investidores institucionais. Haverá democratização de investimento no setor. E o potencial é grande: hoje os fundos imobiliários têm cerca de 1 milhão de investidores, por exemplo.
Segundo dados da nossa FPA, a real demanda do setor por crédito supera R$ 750 bi/ano safra, enquanto o chamado “crédito oficial” (com apoio do Governo) vem alcançando patamar não superior a R$ 250 bi e que poderão ser concentrados no pequeno agricultor e na agricultura familiar. O agro é reconhecidamente o setor propulsor de todos os demais, mas está sub representado no mercado de capitais do Brasil.
Um ponto importante é que os recebíveis, combinados com o conceito de fundo imobiliário, compatibilizam liquidez e segurança para o investidor (principalmente de pequeno porte). Isso faz com que a admiração/respeito da população em geral pelo nosso setor se transforme também em poupança e segurança para o futuro das famílias.
Os incentivos tributários são semelhantes aos dos fundos imobiliários urbanos que serviram de base e inspiração (Lei 8668/93). Sendo que a arrecadação prevista será superior aos impactos de curto prazo.
Os Fiagro oferecem ao mercado inúmeras chances de possuir em suas carteiras títulos “ASG” (que respeitam o ambiente, o social e a governança). Isso porque o Agro brasileiro vai se consolidar não somente por sua competitividade, mas pela demonstração de sua sustentabilidade.
Portanto:
– Canaliza recursos de investidores para as atividades do agronegócio, num modelo semelhante ao que fomenta a construção civil e o mercado imobiliário por meio dos fundos de investimento imobiliários (FIIs);
– Permite que produtores rurais acessem esses fundos oferecendo seus próprios imóveis rurais como pagamento;
– Consolida o Agro brasileiro não somente por sua competitividade, mas pela demonstração de sua sustentabilidade;
– Aos pequenos investidores possibilita que invistam no setor sem serem proprietários de terra. Porém, pela proposta, os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir, prevalecendo na operação as condições livremente pactuadas no contrato;
– Será destinado o mesmo tratamento tributário dado pela lei aos fundos imobiliários. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos e distribuídos pelos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, com alíquota de 20%. A mesma alíquota será aplicada aos ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos fundos;
– Investidores individuais não poderão aferir mais de 10% da rentabilidade do fundo.
Destaco ainda que os Fiagro serão destinados à aplicação, isolada ou em conjunto, em imóveis rurais; participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial; direitos creditórios do agro e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agro; direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro em tais direitos creditórios; cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nesses ativos.
Acompanharei agora análise dos destaques no Senado Federal e a posterior sanção presidencial, bem como sua plena implementação.
Enfim, um grande passo para o setor agropecuário!