Fragmento do artigo TERCEIRIZAÇÃO SERIA UM MARCO PARA O SETOR RURAL
de Rodrigo Valente Fagundes Lebre* – publicado no Canal do Produtor em 21/05/2015
Os pequenos e médios produtores sem condições de ter uma máquina ou equipamento de alta tecnologia teriam a possibilidade de contratar uma empresa especializada para tal trabalho
Diante da necessidade de se modernizar o setor agropecuário brasileiro, emerge o debate sobre a possibilidade de contratação de empresas terceirizadas no País. No entanto, antes de adentrar no tema da terceirização no setor rural, cabe esclarecer melhor a origem dessa prática. Em meados da década de 1970, na Europa Ocidental, houve um abalo nos contratos de trabalho e emprego devido a crises estruturais do capitalismo que, na época, respaldava-se em dois modelos de produção: taylorismo e fordismo.
Essas formas de organização da produção industrial pregavam a racionalização extrema da produção, maximizando a produtividade e o lucro. Segundo o digníssimo doutrinador Mauricio Godinho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), um sistema com “grandes massas de trabalhadores, vinculados a funções pouco especializadas, que se conectavam pela esteira rolante de linhas de produção”.
Ato contínuo, buscando inovar a produtividade empresarial, surge no Japão e prolifera-se pelo mundo o modelo de produção denominado Toyotista. Sobre esse modelo de produção, ensina o digníssimo doutrinador Mauricio Godinho “(…) O toyotismo propõe a subcontratação de empresas a fim de delegar a estas tarefas instrumentais ao produto final da empresa polo. Passa-se a defender, então, a ideia de empresa enxuta, disposta a concentrar em si apenas as atividades essenciais a seu objetivo principal, repassando para as empresas menores, suas subcontratadas, o cumprimento das demais atividades necessárias à obtenção do produto final.”
Legitimidade — Dessa forma, podese dizer que a terceirização trabalhista teve sua origem difundida a partir do modelo toyotista de produção, que também proporcionou o advento de empresas de menor porte que passaram a prestar serviços considerados de importância adjunta, com fito exclusivo de abastecer as necessidades das grandes empresas. Atualmente, enfrentam-se controvérsias no ordenamento jurídico brasileiro acerca da legitimidade da contratação de mão de obra terceirizada. Pois bem.
A contratação de terceirizados, em tese, é um negócio jurídico válido, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que admite a validade de qualquer negócio jurídico, desde que se tenha agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a responsabilidade patrimonial do empreiteiro, frente ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do subempreiteiro.
Entretanto, verifica-se que os artigos citados apenas admitiram de maneira genérica a contratação terceirizada, ante a ausência de lei própria que regulamentasse a prática da terceirização. Assim, diante da carência de legislação específica sobre a contratação de mão de obra terceirizada, o TST definiu, por meio da Súmula nº 331, o único ato regulatório existente sobre o tema.
A Súmula estabeleceu situações lícitas e ilícitas de terceirização, utilizando como parâmetro se a contratação da empresa terceirizada alcançava atividade- meio ou atividade-fim da sociedade empresarial contratante. Atividade-meio, em síntese, é aquela que não constitui objeto social da empresa, também denominada de atividade intermediária ou não essencial. Atividade-fim, ao inverso, seria qualquer atividade essencial ao objetivo principal da empresa, normalmente expressa no contrato social como atividade fundamental.
A norma autoriza a utilização de mão de obra terceirizada para os serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta do empregado e, ainda, limita a terceirização apenas para desempenhar serviços considerados como atividade-meio do contratante, vedando a contratação terceirizada de atividades-fim.
Não se pretende criticar a referida Súmula, uma vez que ela solucionou parte da lacuna existente, coibindo a utilização desenfreada da terceirização a fim de proteger os direitos dos empregados. Contudo, o verbete não abarca todas as hipóteses inerentes ao mecanismo produtivo da terceirização, eis que não contempla pontos como o objetivo de contratação terceirizada, o ganho de produção do País, a especialidade e a comprovação da empresa terceirizada, a interrupção do serviço terceirizado, a sucessão da contratação do empregado por empresas terceirizadas do mesmo tomador de serviço, bem como o direito dos empregados terceirizados no âmbito da empresa contratante.
Ademais, a proibição de terceirização baseada em interpretação jurisprudencial do que seria atividade-fim interfere no direito fundamental da livre iniciativa, afrontando o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, pois cerceia a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial da forma que entenda ser mais eficiente, desde que seja lícito.O que não pode acontecer é confundir a terceirização ilícita, com a terceirização lícita, que só traria mais proteção e segurança jurídica para as partes envolvidas, caso fosse regulamentada.
A título de ilustração, a terceirização viabilizaria um aumento significativo na produtividade do setor agropecuário brasileiro. Os pequenos e médios produtores muitas vezes não conseguem adquirir e preservar determinado equipamento e, com isso, acabam impedidos de aprimorar sua produção. Essa situação seria completamente contornável com a possibilidade de se contratar uma empresa especializada em colheita, por exemplo. O maquinário com tecnologias de ponta tem valor elevado para compra, além do conhecimento especializado necessário para manuseá- lo. Adiciona-se, ainda, o alto investimento requerido para adquirir o equipamento que será utilizado apenas por um curto período do ano – um modelo novo de colhedora custa em torno de R$ 900 mil.
Empresas especializadas — Nesse sentido, caso fosse permitida a terceirização dessa atividade, chancelaria a inserção de empresas especializadas para serviços específicos, estimulando maior competitividade e eficiência da produção, tendo em vista que os pequenos e médios empresários iriam conseguir contratar tecnologia de ponta no período que se fizesse necessário, conseguindo atingir maior qualidade, produtividade e redução de custos. Perceba o quão delicada é a situação, uma vez que o Poder Judiciário considera a colheita como atividade-fim da produção agrícola e restringe a prática. Não obstante a colheita alcançar apenas uma parcela de atividade essencial, dentre outras indispensáveis, como plantio, corte, preparação do solo, tratos culturais, produção de mudas, pulverização, etc.
A decisão de terceirizar deveria estar à disposição de quem assume o risco do negócio, o que não compete a nenhuma entidade pública. Aliás, o Poder Público Federal usufrui amplamente do modelo de trabalho terceirizado, uma vez que a terceirização é frequente em praticamente todos os órgãos federais.
*Rodrigo Valente Fagundes Lebre é advogado, assessor técnico da Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Artigo publicado na Revista A Granja