Mais de 20% dos produtores rurais na região Nordeste não fizeram o Cadastro Ambiental Rural (CAR), pré-requisito para que eles possam aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de seus respectivos estados. Para reverter a situação, e possibilitar que eles tenham acesso ao crédito rural e para a safra possa ser mantida, deputados aprovaram, nesta quarta-feira (29), por 243 a 19 votos, o Projeto de Lei de Conversão Nº 9/2019 da Medida Provisória (MP) Nº 867/2019.
Atualmente, o principal entrave do PRA, de acordo com o deputado Sérgio Souza (MDB-PR), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), é que o Estado brasileiro não consegue implementar o sistema em todas as unidades federativas. “Somente nove estados conseguiram criar os programas para receber o CAR. E o produtor não pode ser penalizado por conta da inércia dos governos”, afirmou.
Para o parlamentar, a inscrição no CAR deve ser perene, sem prazos, e o PRA, prorrogado. “Foi isso que fizemos. Após citado pelo estado para fazer o PRA, e depois de assinado o Termo, o produtor rural tem um ano para cumprir com a regularização ambiental. Isso facilita a vida dele, especialmente dos pequenos, e lhe dá segurança jurídica”, explicou Souza, que foi o relator da MP.
Ele destacou que a preservação do meio ambiente é interesse de todos e, com os dispositivos da MP, os proprietários rurais passam a ter a oportunidade de resolver seus passivos ambientais, recuperando a vegetação e adequando-se à legislação. “O código não falava qual é a lei da época para cada um dos biomas, porque o legislador, naquele momento, entendeu que estava muito claro qual era a lei vigente à época: é o Código de 1965 para a Mata Atlântica, é a Lei de 1.989 para o Cerrado e é o de 2000 para a Amazônia”, explicou Souza.
O presidente da FPA, Alceu Moreira (MDB-RS), destacou que as emendas inseridas, e que foram votadas nesta quarta-feira, não autorizam a derrubada de uma só árvore. “Isso é fake news. Estamos apenas esclarecendo os marcos temporais para cada bioma. E não podemos prejudicar os produtores rurais por conta de leis aprovadas posteriormente às supressões de vegetação”.
O deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) cumprimentou o trabalho realizado pelo deputado Sérgio Souza e afirmou que aprovação da medida trará segurança para o Código Florestal. “Não só a dilatação do prazo, mas o esclarecimento de várias matérias que suscitavam interpretações jurídicas diferentes, isso tudo irá facilitar a vida do produtor rural”, disse.
A MP segue agora, em regime de urgência, para o Senado, onde precisa ser votada até 3 de junho, data em que perde a validade.
Confira as principais mudanças:
- Art. 29, §3º – O prazo final para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi retirado, tornando-o perene. Ou seja, o produtor rural pode realizar a inscrição a qualquer momento. No entanto, para aqueles que não realizarem o registro, as sanções previstas no Código Florestal estão mantidas. Há várias situações em que se pode necessitar de um novo registro no CAR: fracionamento de terras (em que haja transferência de parte de um imóvel rural, ficando as propriedades com donos diferentes), aquisição por herança (quando um ou mais herdeiros recebem as terras do proprietário que não havia efetivado o registro), ou mesmo pelo fato de que os possuidores ou proprietários, em região remota e sem recursos tecnológicos, jamais tiveram conhecimento ou oportunidade de registrar seu imóvel.
- Art. 59 – O prazo (de um ano) para adesão ao PRA terá sua contagem iniciada apenas a partir do momento em que o Estado notifique o proprietário ou possuidor para efetuar a adesão e ele assine o Termo de Compromisso. Por outro lado, aquele que não efetuá-la nesse novo prazo estará sujeito a multas. Durante a vigência do Termo, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito. Quando as obrigações estabelecidas no PRA forem cumpridas, eventuais multas serão convertidas em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
- Art. 68 – O artigo original do Código estabelece que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na lei.
A nova redação propõe incluiu um parágrafo ao artigo 68, tornando desnecessária a anuência do órgão ambiental para a referida dispensa já prevista no Código Florestal. Também foram esclarecidos os marcos temporais para o limite de manutenção da reserva legal de cada bioma brasileiro: Matas e florestas – Lei nº 4.771, de 15/09/1965, Cerrado: Lei nº 7.803, de 18/07/1989, Campos Gerais, campos de altitude, campos nativos, Pantanal, Pampa e Caatinga: Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000.