O deputado Arnaldo Jardim (CD-SP), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), avaliou a Medida Provisória 1184/2023, que trata sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no país, e apresentou emendas ao texto. “Com a participação de entidades e estudiosos, avaliei a MP 1184/2023 e apresentei oito emendas ao texto visando aprimorá-lo.”
O parlamentar destacou ainda que participou de reuniões sobre o tema. “Não posso deixar de destacar as discussões realizadas no âmbito do Instituto Pensar Agro (IPA) e FPA, essenciais para o amadurecimento das ideias. Estarei mobilizado agora junto às Lideranças Partidárias, aos diferentes relatores e ao conjunto de parlamentares para viabilizar a aprovação das emendas, na certeza de que aprimorarão a referida MP”, disse Arnaldo.
Emendas apresentadas:
Emenda nº 114 – Possibilita os FIAGROs a outorgarem ônus sobre os seus ativos para garantir suas próprias obrigações ou ainda firmar qualquer outro tipo de coobrigação. A alteração visa acabar com a distorção em relação aos demais fundos de investimentos do país em que se permite a outorga de garantias para garantir obrigações assumidas pelo próprio fundo. Essa incongruência dificulta os financiamentos para o setor imobiliário e para o agronegócio;
Emenda nº 115 – Alteração da CPR (Cédula de Produto Rural) visando dar mais “tração” à Cédula, intensificando seu papel como instrumento de funding privado do agronegócio e proporcionando melhores condições para o Poder Executivo regulamentar a CPR-Temática (“verde” ou “sustentável”) de forma efetiva;
Emenda nº 116 – Isenção de imposto de renda para a parcela da variação cambial paga pelos títulos de crédito emitidos nos termos do inciso I do 4-A, I, da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994 (CPR com liquidação financeira) e do § 3º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de setembro de 2004 (CDCA, LCA E CRA);
Emenda nº 117 – A alteração da data base de 30 de junho de 2023 para 15 de dezembro de 2023, pois não é possível para os administradores retroagirem o processamento das carteiras dos fundos de investimento na data base de 30 de junho, para o devido registro do IRRF. É importante destacar que os administradores efetuam diversos reportes regulatórios, inclusive o envio da e-Financeira à Receita Federal do Brasil com as movimentações de cada cotista, onde é incluída a incidência do come-cotas. E esses reportes com data base de 30/06/2023 já foram enviados. A sugestão visa trazer maior segurança jurídica para o registro da provisão do imposto na carteira dos fundos, considerando que ao longo do 2º semestre poderão ocorrer amortizações ou reorganizações societárias, sugerimos a data base de 15 de dezembro de 2023 para a primeira etapa.
Emenda nº 118 – Mantimento do número de cotistas para isenção de tributação. A MP restringe as hipóteses de isenção dos rendimentos obtidos por pessoas físicas em aplicações nesses fundos. Atualmente, os rendimentos distribuídos por um FII com mais de 50 cotistas e com cotas negociadas em Bolsa têm isenção de imposto de renda da pessoa física. A MP passa a exigir a existência de pelo menos 500 cotistas para que haja aplicação dessa isenção. Ao aumentar a exigência mínima de 50 cotistas para 500 cotistas, a MP além de restringir a atuação dos próprios fundos, restringirá ainda a adesão de novos cotistas a estes fundos, promovendo a expansão dos fundos que possuem um maior número de cotistas. Ademais, a alteração poderá afastar os pequenos investidores, uma vez que amplia a perspectiva de tributação nos FIIs, uma questão que sempre gerou apreensão;
Emenda nº 119 – Sugestão de alteração do parágrafo único do artigo 1º da Medida Provisória 1.184, de 28 de agosto de 2023, bem como do caput do artigo 23 da referida MP e do artigo 26, visando deixar claro que todos os rendimentos e ganhos de capital oriundos das aplicações financeiras realizadas por esses fundos de investimento passarão a ter o mesmo tratamento tributário dos demais fundos de investimento do Brasil, eliminando a atual distorção existente;
Emenda nº 120 – Possibilidade de se emitir CRA e CDCA lastreados em CPR disciplinada na Lei 8.949 de 22.8.1994. É compreensível a necessidade de se discutir o nível de isenção tributária que o Estado concede ao investidor pessoa natural nesses títulos. Mas essa discussão deve abranger todos eles – LCA, CRA, LCI e CRI – e deve partir de um ambiente legal operacional isonômico aos quatro instrumentos financeiros;
Emenda nº 121 – Unificação da nomenclatura do FIAGRO, que passa a ser denominado Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio com a publicação da Lei nº 14.421/2022. Anteriormente, a denominação do Fiagro recebia o termo “Agroindustriais”, que não refletia o real papel desse instrumento do mercado de capitais, muito mais amplo por poder ser utilizado como investimento para todo e qualquer segmento do setor do agronegócio, que também abarca todo segmento de logística e de armazenagem, por exemplo;
Emenda nº 121 – Sugestão para que as aplicações ativas dos FIAGROs não sejam tributadas, como é praxe na indústria de fundos de investimentos. Dessa forma, a emenda visa corrigir tal assimetria tributária que tem inibido o desenvolvimento do mais promissor instrumento de “funding” para o agronegócio, dificultando o crescimento do setor econômico de maior potencial do país e, em última análise, da própria arrecadação do Estado sobre o setor real de nossa economia.
*Com informações da assessoria