O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Sérgio Souza (MDB-PR), apresentou proposta de projeto de lei (PL 629/2022), que altera a Lei 9.985/2000, para permitir a coexistência de áreas particulares incluídas nos limites de Parques Nacionais. Atualmente, estas áreas são definidas como uma categoria de Unidade de Conservação que compõem o grupo de Unidades de Proteção Integral, conforme se encontra na Lei 9.985/2000, objeto de alteração pelo parlamentar.
A legislação define que os Parques Nacionais são de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Assim, no caso de criação de parques, que se sobreponham à área particular, os proprietários devem ser indenizados nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941.
Entretanto, segundo Sérgio Souza, autor do projeto na Câmara dos Deputados, o que se verifica na prática é diferente do que consta no texto da Lei. “Após a criação de unidades de conservação, a falta de verbas impede a efetiva implementação dos objetivos inicialmente previstos, sem que se alcance padrões mínimos de gestão das unidades”, explicou o presidente da bancada.
O deputado acrescenta que no caso de unidades de domínio público que incluem propriedades privadas, os particulares afetados com a criação dos parques têm tido dificuldades em receber as indenizações devidas. “Isso acarreta em comprometimento dos direitos de usufruto e esvazia economicamente a propriedade”, destacou.
Ainda a respeito do modelo vigente, Sérgio Souza entende que além de não alcançar os objetivos, não consegue produzir melhores resultados. “Certamente seria interessante experimentar outros modelos, principalmente aqueles que proporcionam ao particular a oportunidade de ser útil ao seu País. Cada dia mais cresce a capacidade da população brasileira compreender o meio ambiente e sua importância para a sociedade”, concluiu.
As alterações da redação propõem, portanto, permitir a coexistência de áreas particulares incluídas nos limites de Parques Nacionais e responsabilizar o Conselho Gestor da unidade a avaliar a compatibilidade entre as atividades privadas exercidas na área particular incluída nos limites dos Parques Nacionais.