É com extremo pesar que esta Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) se vê na necessidade de vir a público para externar seu repúdio às invasões de propriedades privadas praticadas por indígenas da etnia Gamela, no último dia 30 de abril, no município de Bahias, estado do Maranhão.
Cumpre salientar que a desculpa utilizada por ONGs para fomentar o conflito no campo é de que os indígenas estão reocupando suas supostas terras indígenas, sem nenhum reconhecimento administrativo ou judicial de que essas referidas áreas são terras tradicionalmente ocupadas por índios, nos termos do art. 231 da Constituição Federal. Contudo, essa invasão de propriedade privada, nada mais é do que crime de esbulho possessório (art. 161, II, do Código Penal).
A premissa estabelecida na Constituição Federal sobre demarcações de terras indígenas não autoriza, por si só, a supressão do direito de propriedade à força e, menos ainda, dá guarida a práticas de atos violentos e ilegais, como os praticados pelo indígenas na etnia Gamela.
É preciso estabelecer que a invasão, qualquer que seja, constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico e sua incitação constitui crime (art. 286 do Código Penal).
Em uma sociedade estruturada em bases democráticas, o processo de reinvindicação por terras para as comunidades indígena, embora legítimo, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação do direito de propriedade, notadamente porque a ”Constituição da República, ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade, proclama que ninguém será privado de seus bens, sem o devido processo legal” (…) “Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República” (STF: ADI 2213).
Por fim, apesar de repudiarmos qualquer tipo de violência, o § 1º do artigo 1.210 do Código Civil (legitima defesa da posse) resguarda ao proprietário rural que tem sua propriedade invadida a “manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Portanto, desde que não haja excesso, a defesa da propriedade contra o crime de esbulho (invasão) é amparada pela legislação.
Ante o exposto, defendemos a apuração dos fatos o mais rápido possível para que se verifique os autores que praticaram esbulho possessório (invasão da propriedade) e os seus incitadores.