Um agricultor médio de Mato Grosso que deseja plantar soja terá dificuldades com a colheita. A colheita é executada por imensas e moderníssimas colheitadeiras, vendidas ao preço de R$ 1 milhão a R$ 2 milhões cada uma. O agricultor pode alugar a colheitadeira. Terá que contratar o tratorista –e não saberá o que fazer com ele no resto do ano- e será responsável por reparos de possíveis danos que ocorrerem quando estiver empregando o equipamento.
Finalmente o médio agricultor pode se associar a outros agricultores e comprar a colheitadeira em condomínio. Qualquer pessoa que já participou de reunião de condomínio pode imaginar as dificuldades. O equipamento danifica-se em uma propriedade. Quem é responsável pelo reparo? Quem assinará a carteira do tratorista? A lista é grande.
A dificuldade em contratar empresa terceirizada especializada no serviço de colheita e outros aspectos rígidos de nossa legislação acabam jogando o médio agricultor para a cidade. Ele arrenda ou vende a terra para um grande agricultor, que tem economia de escala para arcar com todos esses custos, e deixa o campo.
O projeto de lei 4.330 tem por objetivo permitir que empresas especializadas em colheita e outras especializadas na aplicação de inseticidas, e assim sucessivamente, possam ser criadas. Exemplifico com a agricultura para ser didático, mas evidentemente as implicações são para o conjunto da economia.
A colheita é atividade-fim. No entanto, como a narrativa nos parágrafos anteriores sugere, o custo de transação de o fazendeiro internalizar essa atividade-fim em seu próprio negócio é muito elevado. Ele terá que adquirir um equipamento caro, cuja manutenção é muito cara, terá que ter um profissional muito especializado, que operará o equipamento poucas semanas por ano etc.
Uma empresa especializada nessa atividade poderá ofertar o serviço de colheita de forma muito mais eficiente. A empresa será proprietária de inúmeras colheitadeiras, empregará pessoal especializado que poderá ser treinado na própria empresa, terá um relacionamento estreito com o fabricante do equipamento, poderá ter um setor de mecânica e manutenção etc.
Há muito tempo sabemos que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, além de difícil de ser feita, não é a distinção relevante para sabermos quais atividades devem ser internalizadas em uma mesma firma e quais devem ser adquiridas no mercado. A linha deve ser traçada levando em conta o custo da geração no interior da firma e o custo de aquisição no mercado.
É esse o objetivo do projeto de lei 4.330, em votação na Câmara. Por exemplo, é possível que uma montadora de automóvel considere que é mais eficiente terceirizar a atividade de pintura dos carros. Se esse for o caso –não tenho a menor ideia se é–, o PL permitirá que seja contratada uma empresa especializada de pintura automotiva que operará nas instalações da montadora.
Note que não será possível a contratação de empresa terceirizada para ofertar somente a mão de obra –o parágrafo 3º do artigo 4º é muito claro na vedação da intermediação de mão de obra– e o funcionário da empresa terceirizada terá os mesmos direitos de higiene, segurança e salubridade dos funcionários da contratante da terceirizada, como especificado no artigo 13.
Finalmente, o artigo 15 do PL estabelece que a “responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é subsidiária, se ela comprovar a efetiva fiscalização de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidária, se não comprovada a fiscalização”.
Os cuidados para evitar abusos foram tomados. O PL representa importante item na modernização das relações trabalhistas e visa aumentar a eficiência produtiva de nossa economia.
Difícil entender a grita contra a regulamentação dessa importante possibilidade contratual