A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Capadr) da Câmara Federal aprovou hoje (15), com 29 votos favoráveis e três abstenções, parecer do deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS) ao Projeto de Lei 5.016/2005, que estabelece penalidades para o trabalho escravo. A matéria aprovada altera o artigo 149 do Código Penal quanto à tipificação do crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo. O PL segue agora para as Comissões de Trabalho e a de Constituição e Justiça.
Em seu relatório, o deputado Heinze, ex-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), defendeu os mesmos argumentos anteriormente apresentados pelo ex-deputado Reinaldo Azambuja, antigo relator, e hoje governador do Mato Grosso do Sul. “Meu voto foi pela aprovação do relatório do deputado Azambuja, que elaborou um excelente parecer e decidiu por acatar o que há de melhor nos projetos em tramitação em conjunto com o PL 5.016/2005”.
De autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), o PL 5.016 teve mais de uma dezena de outros projetos apensados, sendo uns repetitivos, outros incongruentes e outros desarrazoados do conceito do bom direito. “Desaguaria, por esta razão, num emaranhado de normas impraticáveis e inexequíveis, tornando-se, assim, no que os juristas costumam chamar de Frankenstein”, explica o relator.
No seu parecer, o deputado Azambuja realça que este tipo de vergonhada submissão e exploração análoga ao escravagismo – do homem pelo homem – não pode ser concebida e nem aceita na relação capital/trabalho nos tempos atuais, porquanto, o Brasil vive numa democracia, onde o respeito com a dignidade e a honra do semelhante deve ser norma de conduta geral espontânea e não uma imposição por lei.
Um dos projetos apensados (PL 3.842/12), de autoria do ex-deputado Moreira Mendes (PSD-RO), foi acolhido no parecer hoje aprovado. A proposta dele elimina da tipificação penal vigente as hipóteses de “submissão do trabalhador à jornada exaustiva” e “sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho”. É que não existe nessas tipificações uma descrição clara do que possa ser “exaustiva e/ou degradante”, ficando essa definição e constatação à exclusiva mercê da apreciação subjetiva dos fiscais do trabalho.