O Projeto de Lei 2903/2023 reforça o que determina a Constituição Federal em relação à demarcação de terras indígenas no Brasil, ao ratificar a data da promulgação da Carta Magna brasileira (5 de outubro de 1988) como Marco Temporal para o reconhecimento de ocupação dessas áreas. Trata-se, inclusive, de um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ainda em 2009, no caso Raposa Serra do Sol. A aprovação no Senado Federal, e consequente sanção presidencial, reduzirá significativamente os conflitos no campo, graças também, à articulação da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) dentro do Congresso Nacional.
O PL, de autoria originalmente do Deputado Homero Pereira,, em 2007, busca em linhas gerais positivar no ordenamento legal brasileiro os critérios e as condicionantes para a gestão e demarcação das terras indígenas. A adoção da tese do chamado Marco Temporal é constitucionalmente compatível com o art. 231 da Constituição Federal de 1988, tanto por positivar o entendimento do STF sobre o tema, quanto por uma interpretação histórica e sistemática do texto constitucional.
O Congresso Nacional buscou avançar no processo de regulamentação da Lei do trâmite de demarcação de terras no Brasil e resguardar todos os direitos dos povos indígenas. O projeto fomenta a pacificação no campo, sem retirar direitos. Tendo um marco para a demarcação, para a questão da posse e para comprovar a presença do índio na terra, a razoabilidade para o debate está posta no Projeto de Lei.
PL 2903/2023
Distribuído em 33 artigos, o Projeto de Lei de relatoria do senador Marcos Rogério (PL-RO), considera como terras tradicionalmente ocupadas apenas aquelas que assim se encontravam na data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), e considera, ademais, que são somente terras tradicionalmente ocupadas aquelas que simultaneamente atendam aos requisitos de habitação, utilização, imprescindibilidade e necessidade.
Um ponto importante diz respeito ao art. 5º, que prevê a participação dos Municípios, Estados e entidades da sociedade civil no processo de demarcação. Apesar disso, não pode haver ampliação de terras indígenas já demarcadas. O texto permite, ainda, a retomada das terras pela União, ou sua destinação à reforma agrária, no caso de alteração dos traços culturais da comunidade indígena ou de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo.
Isso acontece porque são terras indígenas reservadas, ou seja, que não são tradicionalmente ocupadas pelos índios, mas destinadas pela União para auxiliar na continuidade de preservar as comunidades indígenas.
Em relação à gestão de terras indígenas, o Projeto impõe cautelas adequadas no contato com povos isolados. Isto é, o diálogo sempre será intermediado pela Funai, de natureza excepcional. O PL altera também a legislação ambiental, a fim de permitir o cultivo de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) nas terras indígenas que não se enquadram como unidades de conservação ambiental.
INDENIZAÇÕES
Além do Marco Temporal, a proposta aprovada nas duas Casas Legislativas inclui a indenização por demarcação de terras indígenas. Os proprietários, que obtiveram as terras de boa-fé, e tiverem terras demarcadas poderão ser indenizados, caso comprovem a posse legítima.
Este ponto, aliás, foi objeto de entendimento por parte do STF. Os ministros da Corte fixaram uma tese com previsão de pagamento de indenização prévia a proprietários de terrenos em locais ocupados tradicionalmente por indígenas.
Os ministros definiram, ainda, que caso não haja ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho (usurpação da posse) na data da promulgação da Constituição, em 1988, há “particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis pela União”.
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