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Trabalho escravo. FPA elogia decisão do ministro Lewandowski

FPA por FPA
19 de janeiro de 2015
em Notícias
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Lista arbitrária do Ministério do Trabalho ficará fora do ar

A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) considerou prudente a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),  Ricardo Lewandowski, de suspender a eficácia da Portaria Interministerial nº 2 por meio da qual o Ministério do Trabalho e a Secretaria de Direitos Humanos se baseavam para elaborar e divulgar a tal “lista suja” de empresas ou pessoas acusadas de exploração de trabalho análogo à escravidão. Ele determinou ao Ministério do Trabalho que retirasse do seu site a tal lista.

No pedido que o ministro do STF acatou, a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) –  à qual estão associadas muitas construtoras – argumentou na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 5209) que o Ministério do Trabalho não poderia por conta própria criar um cadastro sem que uma lei fosse editada pelo Congresso Nacional. A associação também sustenta que os nomes dos empregadores são inscritos na lista sem o devido processo legal, ferindo o princípio da presunção da inocência.

Lewandowski concorda que, somente por meio da edição de uma lei seria possível se criar tal cadastro, destacando que o cadastro de trabalho escravo foi feito de forma unilateral sem que houvesse processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa ao sujeito fiscalizado. O ministro ressaltou, porém, que as ações do Ministério na fiscalização da existência de trabalho análogo à escravidão devem seguir normalmente.

Contra – A propósito deste assunto, a FPA vem a público mais uma vez para esclarecer que sempre se posicionou contra qualquer ação que submeta trabalhadores a jornadas exaustivas, forçadas ou a quaisquer formas degradantes de trabalho ou condições análogas ao trabalho escravo. A FPA abomina essa deplorável situação. Tanto é verdade que todos os seus membros votaram favoravelmente pela aprovação da PEC 57ª, transformada na Emenda Constitucional 81/14, promulgada pelo Congresso Nacional em junho do ano passado.

Na regulamentação da lei, quando ocorrer, a posição da FPA será bem clara, qual seja defenderá uma definição inteligível, objetiva, compreensível e concisa do que realmente seja trabalho exaustivo, degradante e análogo à escravidão, pois o conceito aplicado até agora é genérico, inconsistente, disfarçado e arbitrário que qualquer empregador urbano ou rural, pode ser multado ou punido pelos agentes públicos com base na famigerada Norma Regulamentadora 31 e seus 252 itens, por eles mesmos elaborados.

Em maio do ano passado, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) questionou a Portaria Interministerial 2/2011, sob o seguinte argumento: “A pura e simples inclusão do nome de uma pessoa jurídica ou natural, na dita “lista suja” do trabalho escravo já caracteriza uma lesão irreparável à sua imagem, à sua moral, à sua honra, além de representar uma limitação ao exercício de uma série de direitos, portanto, configura, por si só, uma pena, uma sanção administrativa”. O que para a FPA é inadmissível.

 

 

 

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