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	<title>Decreto nº 12.466/2025 &#8211; Agência FPA</title>
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	<description>Comunicação da Frente Parlamentar da Agropecuária</description>
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	<title>Decreto nº 12.466/2025 &#8211; Agência FPA</title>
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		<title>Manifesto – Em apoiamento ao PDL 214/2025 que susta os efeitos do Decreto 12.466, de 22 maio de 2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[jorgeribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 May 2025 13:13:04 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Notas Oficiais]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto nº 12.466/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Manisfesto Coalizão das Frentes Produtivas]]></category>
		<category><![CDATA[Mudanças no IOF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As frentes parlamentares representantes do setor produtivo brasileiro, vem apresentar posicionamento contrário (íntegra) ao Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, ao alterar o Decreto nº 6.306/2007. Essa é mais uma iniciativa preocupante no contexto da política fiscal brasileira, sobretudo ao lidar com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) — um tributo que, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As frentes parlamentares representantes do setor produtivo brasileiro, vem apresentar posicionamento contrário <a href="https://agencia.fpagropecuaria.org.br/wp-content/uploads/sites/2/2025/05/Manifesto-Contra-o-Decreto-12.466_2024-Aumento-do-IOF-COM-LOGO.docx.pdf" target="_blank" rel="noopener"><em>(íntegra)</em></a> ao <strong>Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025</strong>, ao alterar o Decreto nº 6.306/2007. Essa é mais uma iniciativa preocupante no contexto da política fiscal brasileira, sobretudo ao lidar com o <strong>Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)</strong> — um tributo que, apesar de seu caráter extrafiscal, tem sido recorrentemente utilizado como instrumento de aumento da carga tributária, sem a devida transparência ou debate público.</p>
<p>Embora a natureza do IOF seja regulatória, as alterações promovidas têm efeito direto sobre o custo das operações financeiras para pessoas físicas e jurídicas. Isso pode representar, na prática, um aumento de carga tributária indireta, sem a necessidade de aprovação legislativa, o que fere frontalmente o princípio da legalidade tributária e a previsibilidade para os agentes econômicos.</p>
<p>O uso constante de decretos para modificar alíquotas ou condições de incidência do IOF reforça a instabilidade do ambiente de negócios no Brasil. Alterações frequentes, por meio de norma infralegal, geram insegurança para investidores, empresas e cidadãos que não conseguem planejar financeiramente suas operações de médio e longo prazo.</p>
<p>O decreto vai na contramão de políticas que deveriam fomentar a economia real. Ao encarecer as operações financeiras e desestimular o financiamento produtivo, enfraquece os esforços de crescimento econômico sustentável, justamente em um momento em que o Brasil precisa atrair capital, impulsionar o empreendedorismo e recuperar sua produtividade.</p>
<p>A medida foi implementada, de modo peremptório, sem consulta ampla aos setores impactados, empresas exportadoras e entidades representativas do setor produtivo. Isso agrava a percepção de que o governo recorre ao IOF como mecanismo de ajuste fiscal de curto prazo, sem considerar os efeitos estruturais sobre o ambiente econômico. Essa é uma medida que afeta diretamente toda a sociedade brasileira.</p>
<p>Os aumentos são significativos para as empresas, a alíquota quase dobrou, passando de até 1,88% a.a. para até 3,95% a.a. (geral) e de 0,88% para até 1,95% a.a. (micro e pequenos empresários optantes do Simples – Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Ademais, operações como antecipação de pagamento a fornecedores também serão taxadas. No câmbio, a cobrança sobe para 3,5%, enquanto planos de previdência do tipo VGBL pagarão 5% para aportes mensais acima de R$ 50 mil.</p>
<p>O Decreto desincentiva a internacionalização de empresas, promove: distorções alocativas e redução de eficiência econômica, aumento do custo Brasil, cria entraves na adesão do Brasil na OCDE, fragiliza a credibilidade institucional, o desvio de finalidade e violação da natureza jurídica do IOF, a violação ao princípio da capacidade contributiva, impactos adversos no setor produtivo, e apresenta questionável ilegalidade e possível inconstitucionalidade.</p>
<p>O Decreto nº 12.466/2025, ao alterar a regulamentação do IOF, reforça uma prática tributária prejudicial que mina a confiança no sistema fiscal, compromete o ambiente de negócios e encarece atividades essenciais como crédito, câmbio e investimentos. Em vez de contribuir para uma política econômica moderna e eficiente, reforça a ideia de um Estado que recorre à tributação de emergência, penalizando a produtividade e o crescimento de longo prazo. É necessária uma revisão urgente dessa postura, com foco na simplificação, na previsibilidade e no estímulo à economia real.</p>
<p>Dessa forma manifestamos nosso total inconformismo com o Decreto 12.466, de 22 maio de 2025 e o nosso apoio à aprovação do PDL 214/2025 como medida de justiça fiscal e econômica.</p>
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