O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o ministro da Justiça não amplie a terra indígena Wassu-Cocal, com área total de 2.788 hectares, nos municípios de Joaquim Gomes e Novo Lino, em Alagoas. A Primeira Seção do STJ concedeu mandado de segurança preventivo a Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto e Valéria Viana Mendonça Canuto, proprietários de uma fazenda próxima à terra indígena, que foi demarcada em período anterior à Constituição de 1988.
Em 2012, a Funai constituiu grupo de trabalho com a finalidade de identificar áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios da tribo Wassu-Cocal na região e demarcá-las como terras indígenas. O relatório concluiu que toda a área do imóvel rural adquirida pelos fazendeiros no início dos anos 2000 é considerada terra indígena e deveria ser abrangida pela ampliação da reserva. Segundo a ação, as conclusões do relatório da Funai foram aprovadas pela presidência da Funai e comunicadas formalmente ao estado e aos municípios envolvidos.
Ao analisar o pedido apresentado no mandado de segurança, o relator da matéria no STJ, ministro Sérgio Kukina, constatou que já foi concluída a fase de instrução do procedimento administrativo de revisão da demarcação da terra indígena. A etapa seguinte é a decisão do ministro da Justiça. Em sua decisão, Kukina observou que as conclusões adotadas pelo relatório submetido ao ministro da Justiça “evidenciam o justo receio de que a propriedade rural dos impetrantes seja demarcada como parte integrante da reserva indígena Wassu-Cocal, o que justifica a impetração do mandado de segurança preventivo”.
Segundo o STJ, o debate jurídico travado levou em conta o que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento da Pet 3.388 (caso da reserva Raposa Serra do Sol) a respeito da possibilidade ou não de revisão, após a Constituição de 1988, de terra indígena já demarcada.
Segundo o ministro Kukina, o Supremo Tribunal Federal, muito embora reconheça a ausência de eficácia vinculante ao acórdão proferido na Pet 3.388, entende que os pressupostos estabelecidos para a validade de demarcação de terra indígena não são direcionados apenas àquele caso específico, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.
Ao analisar o caso da terra Wassu-Cocal, o ministro Kukina observou que, ainda que se trate de procedimento destinado a adequar o ato à perspectiva atribuída à questão indígena pela Constituição atual, como alegou o Ministério da Justiça, a jurisprudência do STF não reconhece a possibilidade da remarcação. O acórdão foi publicado em 18 de junho e divulgado hoje pelo STJ.
Fonte: Globo rural