O governo federal decidiu atender às dezenas de pedidos das entidades do setor produtivo rural e neste sentido publicou hoje (30), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto de nº 8.439, que sinaliza para a prorrogação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). No decreto, a presidenta Dilma Rousseff delega para a ministra Izabella Teixeira adotar os termos e critérios da prorrogação. Sabe-se que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) pretende prorrogar o CAR por mais um ano, até maio de 2016, medida prevista desde o lançamento do programa, no ano passado.
Vale lembrar que a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), dias atrás, encaminhou correspondência a cerca de 170 entidades (federações, associações, cooperativas, sindicatos, etc) de todos os estados recomendando realizar o CAR, mas ao mesmo tempo aconselhando enviar pedido de prorrogação do cadastramento para as autoridades responsáveis pelo programa. É que se observou atraso e dificuldades no registro dos dados em muitas regiões produtoras, notadamente nas Regiões Nordeste e Norte. No momento, a área técnica do MMA estuda como se dará a prorrogação. A FPA defende ampla, geral e irrestrita.
O que é – O cadastro é realizado por meio do site do MM, e depende principalmente do suporte das secretarias estaduais. Criado pela Lei 12.651/12, o CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais e que tem por finalidade integrar informações ambientais, criando assim um banco de dados nacional para planejamento ambiental e econômico. Ao realizar o CAR, o produtor rural consegue identificar a reserva legal, as áreas de uso restrito e as áreas consolidadas das propriedades e posses rurais. Produtores que não se cadastrarem poderão ficar impedidos de obter crédito agrícola e ter as atividades embargadas.
DECRETO Nº 8.439, DE 29 DE ABRIL DE 2015
Delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática dos atos que especifica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, “a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prorrogação dos prazos estabelecidos nos art. 29, § 3o e art. 59, § 2o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira